Presidência de Tribunal de Justiça não tem competência para cancelar precatório, decide CNJ
Fonte: Consultor Jurídico
A presidência de um Tribunal de Justiça tem competência meramente
administrativa — e não jurisdicional — na gestão de precatórios, conforme
determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
CNJ reconheceu incompetência da Presidência do TJ-MA para cancelar
precatório
Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça para reconhecer a incompetência da Presidência do Tribunal de Justiça
do Maranhão para cancelar, por ato administrativo, um precatório regularmente
expedido.
A decisão foi provocada por procedimento de controle administrativo (PCA)
formulado pelo advogado Christian Barros Pinto, do escritório Barros &
Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica, em que ele pediu ao CNJ a suspensão
liminar e, por fim, a cassação da decisão da Presidência do TJ-MA.
O autor sustentou que o artigo 12, inciso VIII, da Resolução-GP 17/2023 do
TJ-MA confere ao tribunal apenas a prerrogativa de recusar e devolver o ofício
mais recente. Além disso, alegou que essa medida só é cabível quando há a
expedição de mais de um precatório no mesmo processo para o pagamento de
créditos idênticos, o que não se verificou no caso em questão.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, apontou que a
atuação da Presidência do TJ-MA ultrapassou os limites da atividade meramente
administrativa que lhe é atribuída pelo sistema normativo que rege a matéria.
“No caso concreto, verifica-se que o precatório cancelado foi regularmente
expedido com base em decisão judicial transitada em julgado, proferida em
processo distinto daquele em que se originou o outro requisitório apontado
como coincidente. Eventuais similitudes no objeto ou no período de cálculo
não autorizam o cancelamento administrativo, sob pena de violação à coisa
julgada e às garantias constitucionais do devido processo legal e do
contraditório”, escreveu o relator. Seu entendimento foi seguido por
unanimidade.
PCA 0000850-10.2025.2.00.0000